Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 338

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo V - DAS PERÍCIAS E EXAMES (Ir para)
  • Exumação
Art. 338

- Haverá exumação, sempre que esta for necessária ao esclarecimento do processo.

§ 1º - A autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.

§ 2º - O administrador do cemitério ou por ele responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.

§ 3º - No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

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