Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 340

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo V - DAS PERÍCIAS E EXAMES (Ir para)
  • Perícias de laboratório
Art. 340

- Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.

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