Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Livro I - (Ir para)
Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)
Capítulo V - DAS PERÍCIAS E EXAMES (Ir para)
- Avaliação direta
- Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.
Parágrafo único - Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências.
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