Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Livro I - (Ir para)
Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)
Capítulo V - DAS PERÍCIAS E EXAMES (Ir para)
- Reconhecimento de escritos
- No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
a) a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito, será intimada para o ato, se for encontrada;
b) para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que ela reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
c) a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou repartições públicas, ou neles realizará a diligência, se dali não puderem ser retirados;
d) quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado;
e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.
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