Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 345

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo V - DAS PERÍCIAS E EXAMES (Ir para)
  • Exame de instrumentos do crime
Art. 345

- São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.

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