Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 351

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VI - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
  • Capacidade para ser testemunha
Art. 351

- Qualquer pessoa poderá ser testemunha.

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