Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Art. 353
Livro I - (Ir para)
Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)
Capítulo VI - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
- Inquirição separada
- As testemunhas serão inquiridas cada uma de [per si], de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.
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