Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 356

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VI - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
  • Testemunhas suplementares
Art. 356

- O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

§ 1º - Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2º - Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

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