Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 369

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VIII - DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA (Ir para)
  • Reconhecimento de coisa
Art. 369

- No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

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