Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Art. 369
Livro I - (Ir para)
Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)
Capítulo VIII - DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA (Ir para)
- Reconhecimento de coisa
- No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
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