Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 370

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VIII - DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA (Ir para)
  • Variedade de pessoas ou coisas
Art. 370

- Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.

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