Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 377

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo IX - DOS DOCUMENTOS (Ir para)
  • Exame pericial de letra e firma
Art. 377

- A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

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