Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)
Título I - DO PROCESSO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo Único - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)
Seção III - DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA (Ir para)
- Providências do auditor
- Recebida a denúncia, o auditor:
a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;
b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;
c) determinará a citação do acusado, de acordo com o art. 277, para assistir a todos os termos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público;
d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes for designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312.
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