Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 402

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo Único - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)
Seção III - DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA (Ir para)
  • Designação para a qualificação e interrogatório
Art. 402

- Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.

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