Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 429

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo Único - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)
Seção VI - DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, DO RECONHECIMENTO DE PESSOA OU COISA E DAS DILIGÊNCIAS EM GERAL (Ir para)
  • Observância de linguagem decorosa nas alegações
Art. 429

- As alegações escritas deverão ser feitas em termos convenientes ao decoro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à autoridade pública, às partes ou às demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem riscadas, de modo que não possam ser lidas, por determinação do presidente do Conselho ou do auditor, as expressões que infrinjam aquelas normas.

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