Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 44

Livro I - (Ir para)

Título VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo I - DO JUIZ E SEUS AUXILIARES (Ir para)
Seção II - DOS AUXILIARES DO JUIZ (Ir para)
  • Oficial de Justiça
Art. 44

- O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

§ 1º - As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.

§ 2º - Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de força maior.

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