Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 444

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo Único - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)
Seção VII - DA SESSÃO DO JULGAMENTO E DA SENTENÇA (Ir para)
  • Intimação do representante do Ministério Público
Art. 444

- Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao representante do Ministério Público, para os efeitos legais.

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