Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)
Título I - DO PROCESSO ORDINÁRIO (Ir para)
Capítulo Único - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)
Seção VII - DA SESSÃO DO JULGAMENTO E DA SENTENÇA (Ir para)
- Intimação a réu solto ou revel
- A intimação da sentença condenatória a réu solto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério Público.
Parágrafo único - Na certidão que lavrar da intimação, o oficial de justiça declarará se o réu nomeou advogado e, em caso afirmativo, intimá-lo-á também da sentença. Em caso negativo, dará ciência da sentença e da prisão do réu ao seu defensor de ofício ou dativo.
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