Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 454

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL (Ir para)
  • Lavratura do termo de deserção e sua publicação em boletim
Art. 454

- Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 454 - Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas, fazendo-se nos livros respectivos os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.]

§ 1º - O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Feita a publicação, a autoridade militar remeterá em seguida o termo de deserção à Auditoria respectiva, juntamente com a parte de ausência, a cópia do boletim ou documento equivalente e o extrato da fé de ofício do desertor.]

§ 2º - Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Recebidos o termo de deserção e demais peças, o auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que o examinará sob o aspecto formal, podendo requerer o que for de direito, sendo o processo mandado arquivar por despacho do auditor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.]

§ 3º - Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Acrescenta o § 4º).
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