Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 462

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo IV - DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA, COM OU SEM GRADUAÇÃO, E DE PRAÇA ESPECIAL, NA MARINHA E NA AERONÁUTICA (Ir para)
Art. 462

- (Revogado pela Lei 8.236, de 20/09/91).

Lei 8.236, de 20/09/1991 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Aplicação de outras disposições
Art. 462 - Aplicam-se à Marinha e à Aeronáutica as disposições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 457, sendo feitas, porém, ao Conselho de Justiça competente para o julgamento, as remessas referidas nos §§ 2º e 3º.]

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