Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 474

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VI - DO «HABEAS CORPUS» (Ir para)
  • Determinação de diligências
Art. 474

- O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar.

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