Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 476

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VI - DO «HABEAS CORPUS» (Ir para)
  • Prosseguimento do processo
Art. 476

- A concessão de [habeas corpus] não obstará o processo nem lhe porá termo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão.

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