Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 489

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VIII - DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (Ir para)
Seção I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)
  • Denúncia. Oferecimento
Art. 489

- No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.

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