Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 492

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VIII - DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (Ir para)
Seção I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)
  • Recebimento da denúncia
Art. 492

- Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.

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