Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 54

Livro I - (Ir para)

Título VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo II - DAS PARTES (Ir para)
Seção I - DO ACUSADOR (Ir para)
  • Ministério Público
Art. 54

- O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.

Parágrafo único - A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

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