Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 55

Livro I - (Ir para)

Título VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo II - DAS PARTES (Ir para)
Seção I - DO ACUSADOR (Ir para)
  • Fiscalização e função especial do Ministério Público
Art. 55

- Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Forças Armadas.

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