Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 56

Livro I - (Ir para)

Título VI - DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo II - DAS PARTES (Ir para)
Seção I - DO ACUSADOR (Ir para)
  • Independência do Ministério Público
Art. 56

- O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.

Parágrafo único - Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral.

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