Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 593

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Comunicação
Art. 593

- O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

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