Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 595

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (Ir para)

Capítulo II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
  • Formalidades
Art. 595

- A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor, que rubricará todas as folhas, será remetida para a execução da sentença:

a) ao comandante ou autoridade correspondente da unidade ou estabelecimento militar em que tenha de ser cumprida a pena, se esta não ultrapassar de dois anos, imposta a militar ou assemelhado;

b) ao diretor da penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior a dois anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil.

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