Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 601

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (Ir para)

Capítulo II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)
  • Fuga ou óbito do condenado
Art. 601

- A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado.

Parágrafo único - A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

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