Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 622

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
  • Medida de segurança detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade
Art. 622

- Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.

Parágrafo único - Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

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