Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 642

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
  • Crimes que excluem o livramento condicional
Art. 642

- Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

Parágrafo único - Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, I, letra [c], II e III, e §§ 1º e 2º.

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