Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 646

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título III - DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA (Ir para)
  • Condenado militar. Encaminhamento do pedido
Art. 646

- Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

Parágrafo único - A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total