Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 655

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título III - DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA REABILITAÇÃO (Ir para)
  • Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística
Art. 655

- A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

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