Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 656

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título III - DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA REABILITAÇÃO (Ir para)
  • Menção proibida de condenação
Art. 656

- A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

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