Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 660

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título IV - (Ir para)

Capítulo Único - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)
  • Imposição da medida ao agente isento de pena, ou perigoso
Art. 660

- Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta medida de segurança, enquanto não decorrer tempo equivalente ao de sua duração mínima, ao agente absolvido no caso do art. 48 do Código Penal Militar, ou a que a lei, por outro modo, presuma perigoso.

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