Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Art. 668
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título IV - (Ir para)
Capítulo Único - DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)
- Proibição de freqüentar determinados lugares
- A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;