Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 80

Livro I - (Ir para)

Título VII - (Ir para)

Capítulo Único - DA DENÚNCIA (Ir para)
  • Complementação de esclarecimentos
Art. 80

- Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

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