Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 90

Livro I - (Ir para)

Título IX - (Ir para)

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO (Ir para)
  • A bordo de aeronave
Art. 90

- Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se este se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.

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