Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 91

Livro I - (Ir para)

Título IX - (Ir para)

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO (Ir para)
  • Crimes fora do território nacional
Art. 91

- Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

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