Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 92

Livro I - (Ir para)

Título IX - (Ir para)

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO (Ir para)
  • Crimes praticados em parte no território nacional
Art. 92

- No caso de crime militar somente em parte cometido no território nacional, a competência do foro militar se determina de acordo com as seguintes regras:

a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

Parágrafo único - Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se for o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.

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