Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 93

Livro I - (Ir para)

Título IX - (Ir para)

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO ACUSADO (Ir para)
  • Residência ou domicílio do acusado
Art. 93

- Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

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