Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 96

Livro I - (Ir para)

Título IX - (Ir para)

Capítulo V - DA COMPETÊNCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVIÇO (Ir para)
  • Lugar de serviço
Art. 96

- Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.

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