Legislação

Decreto-lei 1.040, de 21/10/1969

Art.
Art. 6º

- O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, Por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).

Lei 5.730, de 08/11/1971, art. 1º (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 6º - O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).
§ 1º - No pleito para os Conselho Regionais, a ser realizado em 1969, serão eleitos, pelo sistema estabelecido na alínea [a] do artigo 4º:
a) 1/3 (um terço) com mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1.1.1970, em substituição ao terço cujos mandatos se encerraram a 31.de dezembro de 1969.
b) 1/3 (um terço) com mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1971, em substituição ao terço cujos mandatos se encerram a 31.12.1970.
§ 2º - O terço a ser renovado, nos Conselhos Regionais, em 1971, pelo sistema estabelecido na alínea [b] do artigo 4º, terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao terço cujos mandatos se encerraram a 31/12/1971.]

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