Legislação

Decreto-lei 1.045, de 21/10/1969

Art.
Art. 4º

- Os membros do Serviço Jurídico da União ou de suas autarquias, que, na data da publicação deste Decreto-lei, não estejam exercendo cargo de Procurador da República, poderão ser aproveitados, a juízo exclusivo do Presidente da República, no Ministério Público Federal.

§ 1º - O aproveitamento de que trata este artigo condiciona-se ao estágio probatório de 1 (um) ano, no exercício do cargo de Procurador da República.

§ 2º - Após o estágio, se o Procurador Geral da República, em despacho fundamentado, opinar contrariamente ao aproveitamento, será determinado o imediato retorno do funcionário à repartição de origem.

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