Legislação

Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969

Art.
Art. 1º

- (Revogado pela Lei 14.286, de 29/12/2021, art. 28, XXXVI. Vigência em 30/12/2022).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
Parágrafo único - A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução.]

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