Legislação

Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969

Art.
Art. 6º

- As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decisão final administrativa e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, doadas a instituições de educação ou de assistência social, vendidas em concorrência pública ou leiloadas.

Decreto-lei 1.184, de 12/08/1971, art. 13 (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - As mercadorias de procedência estrangeira, declaradas perdidas em decisão final administrativa e, que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, vendidas em concorrência pública ou leiloadas.]

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