Legislação
Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969
- As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decisão final administrativa e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, doadas a instituições de educação ou de assistência social, vendidas em concorrência pública ou leiloadas.
Decreto-lei 1.184, de 12/08/1971, art. 13 (nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 6º - As mercadorias de procedência estrangeira, declaradas perdidas em decisão final administrativa e, que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, vendidas em concorrência pública ou leiloadas.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;