Legislação

Decreto-lei 1.075, de 22/01/1970

Art.
Art. 5º

- O expropriado observadas as cautelas previstas no art. 34 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41, poderá levantar toda a importância depositada e complementada nos termos do art. 3º.

Parágrafo único - Quando o valor arbitrado for inferior ou igual ao dobro do preço oferecido, é lícito ao expropriado optar entre o levantamento de 80% (oitenta por cento) do preço oferecido ou da metade do valor arbitrado.

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