Legislação
Decreto-lei 1.104, de 30/06/1970
- O artigo 2º do Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969, é acrescido de um parágrafo, na forma abaixo, passando a primeiro o atual parágrafo único:
Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969, art. 2º (dispõe sobre a declaração de bens, dinheiros ou valores, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o sequestro de bens por infrações fiscais)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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