Legislação
Decreto-lei 1.060, de 21/10/1969
- Incluem-se entre as relações de qualquer natureza, de que trata o artigo 1º do Ato Complementar 42, de 27/01/1969, as obrigações de caráter tributário, e as consistentes no recolhimento à Fazenda Pública de valores arrecadados de terceiros, para esse fim, e na declaração ao Banco Central do Brasil de bens, dinheiro ou valores a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - Consideram-se produto de enriquecimento ilícito os bens não declarados ou omitidos na declaração ao Banco Central do Brasil na forma do artigo anterior.
Decreto-lei 1.104, de 30/04/1970, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - Considera-se depositário, para todos os efeitos, aquele que detenha, por força de lei, valor correspondente a tributos descontados ou recebidos de terceiros, com a obrigação de os recolher aos cofres da Fazenda Nacional.
Decreto-lei 1.104, de 30/04/1970, art. 1º (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;