Legislação

Decreto-lei 1.113, de 22/02/1939

Art.
Art. 1º

- É vedado às casas de empréstimos sob penhor, cobrar juros superiores à taxa de doze por cento (12%) ao ano, ou comissão ou desconto, fixo ou percentual, sobre a quantia mutuada, além daquela taxa.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos já celebrados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total